S. Miguel do Rio Torto: Actualidade e História

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Natural de S. Miguel do Rio Torto (Abrantes). Licenciado em História pela Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra. Estágio Profissional no Arquivo Histórico do Concelho de Abrantes. Pós-graduado em Ciências Documentais (Arquivo). Organizei e Inventariou o Arquivo da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra. Mestre em História - Museologia pela Universidade de Coimbra. Interesses de Investigação: Maçonaria, História da vida estudantil, História da Universidade, Patrimónios material e imaterial da vida estudantil. Museu Académico de Coimbra. Autor de vários livros como as biografias de Lucas Junot, Dr. Joaquim Isabelinha e de instituições como o Museu Académico de Coimbra. Actualmente sou técnico superior da Universidade de Coimbra e Mestre de Cerimónias Adjunto no Protocolo da Universidade de Coimbra.

terça-feira, maio 01, 2007

A Cooperativa Agrícola Rio Torto: Os Estatutos e um pouco da sua História

Como terra predominantemente agrícola não seria de estranhar que S. Miguel do Rio Torto não tivesse tido uma Cooperativa Agrícola que foi denominada Cooperativa Agrícola Rio Torto que teve os seus Estatutos em escritura exarada a Folhas 23 do Livro n º 182 a) das notas do Notário Dr. Telles Ferreira, de Abrantes, que se constituiu em Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada em 22 de Maio de 1941.
Não se sabe ao certo quanto esta Cooperativa Agrícola durou, já que segundo o artigo 2 dos estatutos tinha uma duração por tempo determinado e as poucas notícias que temos desta referem-nos os periódicos da época, como por exemplo: o Correio de Abrantes de 16 de Novembro de 1941 refere que no dia 17 de Novembro de 1941 começa a trabalhar o lagar de Azeite da Cooperativa Agrícola em instalações modernas; O Correio de Abrantes de 28 de Fevereiro de 1943 refere que a Cooperativa Agrícola Rio Torto convocou uma Assembleia-geral para o dia 20 de Março de 1943 para discutir e aprovar as contas, referindo também que João Henrique Alves Ferreira é o Presidente, também em 1952 é referida na obra de Diogo Oleiro: Abrants Cidade Florida.
Posteriormente, não há mais qualquer notícia acerca desta Cooperativa, tendo apenas conhecimento que o lagar desta teria funcionado num terreno mais ou menos a meio da actual Rua das Palmeiras. Por fim, as restantes conclusões que podemos retirar desta Cooperativa Agrícola serão baseadas nos seus estatutos que dispomos e são as seguintes: Que a Sede era na Freguesia de S. Miguel do Rio Torto (cf. art. 1 dos Estatutos); Que era sobretudo para o fabrico de azeite por o seu objecto ser a moagem de azeitona, embora também possa dedicar-se a outras actividades agrícolas e industriais se os sócios assim o entenderem (cf. art. 3 e art. unico dos Estatutos); Que os Sócios podiam ser todos aqueles que fizessem exploração de olivais nas Freguesias de S. Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo (cf. art. 4 dos Estatutos), o que revela uma limitação territorial da Cooperativa Agrícola; No que respeita aos sócios, estes tinham de solicitar a admissão por escrito, podendo ou não ser admitidos, além de poderem ser excluídos e terem direitos e deveres (cf. arts. 5 a 11 dos Estatutos); A nível da Administração da Cooperativa, temos três órgãos importantes, que são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal (art. 15); Os Artigos 15 a 29, referem como funcionam os órgãos colegiais da Cooperativa tal como as competências de cada um destes; Por outro lado, também são indicados os Sócios que têm cotas na Cooperativa.
Após esta breve exposição acerca da Cooperativa Agrícola Rio Torto, antes de terminarmos o artigo, apresentamos a transcrição dos estatutos desta. No entanto, desconhece-se onde estará a documentação desta Cooperativa Agrícola (não fosse o periódico “Correio de Abrantes” a referir e alguns testemunhos orais, desconhecia-se que esta cooperativa tivesse existido), pelo que lanço o apelo que quem tiver a documentação desta Cooperativa Agrícola ou qual qualquer outra documentação importante para a História da nossa terra que deixe aceder a essa mesma documentação para que se possa fazer um amplo estudo.

ESTATUTOS DA COOPERATIVA AGRÍCOLA RIO TORTO

Artigo 1 – A Cooperativa Agrícola Rio Torto, sociedade anónima de responsabilidade limitada, tem a sua sede na Freguesia de S. Miguel do Rio Torto, Concelho de Abrantes.

Artigo 2 – A sua duração é por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo 3 – O seu objecto é a moagem de azeitona dos seus sócios em moinho que vai adquirir.

Artigo 4 – Podem ser sócios todos os proprietários usufructuários, arrendatários, ou parceiros singulares ou colectivos, que explorem olivais ou oliveiras ralias, nas freguesias do Rossio ao Sul do Tejo e de S. Miguel do Rio Torto no Concelho de Abrantes.

Único – Quando a Cooperativa Agrícola resolva, nos termos do parágrafo único do artigo anterior, dedicar-se a qualquer outra actividade, poderão igualmente ser sócios, os proprietários, usufructuários, arrendatários ou parceiros singulares ou colectivos, que nas mesmas freguesias tenham explorações agrícolas subsidiadas da nova actividade social.

Artigo 5 – Todo aquele que deseje ser admitido como sócio, assim o pedirá por escrito à Direcção da Cooperativa, justificando circustanciadamente a sua pretensão em face do disposto no artigo anterior, e indicando logo as acções que subscreve. Dois Sócios abonarão a verdade das declarações feitas.

Único – Do indeferimento que não terá de ser motivado, não caberá qualquer recurso, nem mesmo para a Assembleia Geral.

Artigo 6 – Admitido o novo sócio, será ele, depois de pagas as acções com que tenha declarado subscrever e a jóia de dez escudos, inscrito no Registo dos Sócios, não sendo a admissão eficaz enquanto esse registo não for assinado pelo próprio ou por outrem a seu rogo nos termos legais, e por um dos directores em exercício. Os sócios fundadores abrirão a inscrição, realizando na Caixa Social o capital por eles subscrito.

Artigo 7 – A qualidade de Sócio não é transmissível.

Artigo 8 – Qualquer Sócio poderá sair da sociedade requerendo-o por escrito à Direcção, com a sua assinatura, ou de outrem a seu rogo, reconhecida por notário. Recebido o requerimento de demissão será imediatamente averbado no Registo de Sócios por um dos directores em exercício., antes do que a demissão não terá eficácia.

Artigo 9 – Poderão ser excluídos da Cooperativa:

1 º - Os Sócios que deixem de realizar as condições do artigo quatro.

2 º - Os Sócios que não cumpram as obrigações constantes no artigo seguinte.

3 º - Os Sócios que abonarem falsamente os pedidos de admissão, nos termos do artigo cinco.

Única – A exclusão será averbada no registo do sócio por um dos directores em exercício, com referência à deliberação correspondente da Assembleia-geral e antes desse averbamento não terá qualquer eficácia.

Artigo 10 – Os Sócios são obrigados:

1 º - A enviarem toda a azeitona colhida nas propriedades que explorem directamente, para ser moída, no lagar da Cooperativa, sujeitando-se ao regulamento desse lagar.

2 º - A cumprirem as imposições que lhe forem impostas especialmente para o caso da Cooperativa vir a dedicar-se a outra actividade.
3 º Exercer os cargos sociais para que forem eleitos, salvo se já houverem exercido cargo igual dois anos seguidos ou seis interpolados.

4 º A possuírem pelo menos uma acção social.

Artigo 11 – Os Sócios têm direito:

1 – A que a Cooperativa lhes moa no seu lagar a azeitona da sua colheita, nas condições regulamentares da sua exploração;

2 – As vantagens e benefícios que lhes resultarem de qualquer nova actividade a que nos termos do parágrafo único do artigo terceiro, a Cooperativa venha a dedicar-se.

3 – A exercer os cargos sociais para e sejam eleitos.

4 – A fazer parte das Assembleias Gerais da Cooperativa, e a requerer a sua convocação.

5 – A receber os bónus, e dividendos correspondentes às acções que possuírem, que forem devidamente aprovados.

6 – A receber o valor nominal das suas acções, quando se demitam ou sejam excluídos da Sociedade, sem qualquer participação nos fundos de reserva existentes, ou nos lucros do ano em Curso.

7 – A receberem, em caso de dissolução e liquidação da Cooperativa, uma quota parte proporcional a valor nominal das acções que possuírem, do produto líquido da mesma liquidação.

Único – Ressalvados os casos do parágrafo único do artigo quinto e do número primeiro do artigo décimo sétimo o requerimento para a convocação de uma Assembleia Geral, a que se refere o número quarto, tem de ser feito pelo menos por cinco accionistas, e será dirigido à Direcção, indicando-se logo o objecto da convocação.

Artigo 12 – O capital Social é variável, no mínimo vinte mil escudos, já realizado e representado por acções nominativas de cem escudos cada uma. A importância d capital social mínimo foi subscrita e paga por todos eles outorgantes, pela forma seguinte: o outorgante Manuel Fernandes Gaio Sénior subscreve com cincoenta acções no valor total de cinco mil escudos. O outorgante Manuel Fernandes Gaio Sénior subscreve com cincoenta acções no valor total de cinco mil escudos. O outorgante José Fernandes Gaio Júnior, subscreve com cincoenta acções no valor de cinco mil escudos. O outorgante Sebastião Lino de Almeida subscreve dez acções no valor total de mil escudos. A outorgante Leocádia Lopes Marques subscreve com quarenta acções no valor total de quatro mil escudos. O outorgante João Cardoso Rabeca, subscreve com dez acções no valor total de mil escudos. O outorgante Manuel António Valente subscreve com dez acções no total de mil escudos. O outorgante João Henrique Alves Ferreira, subscreve com dez acções no valor total de mil escudos. O outorgante António Maria subscreve com cinco acções no valor total de quinhentos escudos. E o outorgante Francisco Henriques subscreve com cinco acções, no valor total de quinhentos escudos.

Único – Haverá títulos de uma ou mais acções, conforme a Direcção entender.

Artigo 13 – As acções são sempre nominativas.

1 º - Quando por qualquer título sejam transmitidas a quem seja sócio ou como tal solicite o obtenha a sua inscrição nos termos dos artigos quinto e sexto, será a transmissão averbada por um dos directores em exercício no Registo de Sócios, depois de o ser no s próprios títulos transmitidos. E antes de tal averbamento naquele registo, não é transmissão eficaz para com a Cooperativa.

2 º- Quando a transmissão se opere em hipótese diversa da referida no número anterior, serão as acções resgatadas pela Cooperativa, recebendo os seus proprietários apenas o seu valor nominal sem qualquer participação nos fundos de reserva existentes ou nos lucros do ano em Curso. A transmissão e resgate serão averbados por um dos directores em exercício, no Registo do transmitente e enquanto o Registo se não fizer não será a transmissão eficaz para com a Cooperativa.

Artigo 14 – Por cinco por cento dos Lucros Líquidos acusados em Balanço, serão anualmente destinados ao fundo de reserva legal, nos termos do artigo 191 do Código Comercial. O Produto das jóias terá a mesma aplicação, qualquer que seja o montante do fundo de reserva existente.

Artigo 15 – A Administração da Cooperativa incumbe a uma Direcção e a um Conselho Fiscal, eleitos anualmente pela Assembleia-geral.

1 º - Tanto a Direcção como o Conselho Fiscal se comporão de por três membros efectivos e um substituto.

2 º - Os Corpos Gerentes referidos manter-se-ão em exercício até tomarem posse os Directores que vierem a ser eleitos para o ano de mil novecentos e quarenta e quatro, ficam nomeados os sócios fundadores – Senhores Manuel Fernandes Gaio Sénior, Manuel António Valente e Sebastião Lino de Almeida, como efectivos, e o Senhor João Cardoso Rabeca como substituto.

Artigo 16 –Incumbe à Direcção:

1 º - Gerir os interesses da Cooperativa, nos termos da Lei desses estatutos, representando activa e passivamente, em juízo e fora dele.

2 º - Elaborar o Regulamento de exploração do lagar social.

3 º Admitir novos sócios

4 º Aceitar-lhe a demissão.

5 º - Nomear e contractar o pessoal necessário, definindo-lhe as atribuições e estabelecer a remuneração.
6 º Convocar a Assembleia Geral ordinária e as extraordinárias que entender e lhe forem referidas.

Único – Se a Direcção não convocar dentro de oito dias as Assembleias Gerais cuja convocação lhe seja referida nos termos dos artigos undécimo número quatro, parágrafo único e décimo sétimo número um, poderão os interessados que a requereram tomar a iniciativa da convocação.

7 º - Submeter anualmente à Assembleia-geral ordinária o Relatório de Gerência, acompanhado do inventário, Balanço e Contas, e de uma proposta de distribuição de lucros, se os houver, com o parecer emitido pelo Conselho Fiscal.

Único – Dos lucros a distribuir aos sócios, uma parte sê-lo-á a título de dividendo às acções, o qual não poderá ser superior a cinco por cento do capital, e outra a título de bónus, que será repartida na proporção do movimento de negócios que cada sócio houver tido com a cooperativa.

Artigo 17 – Incumbe ao Conselho Fiscal as atribuições legais. Cabe-lhe especialmente:

1 – Requerer à Direcção a convocação das Assembleias Gerais, extraordinárias que entender necessárias, indicando desde logo o objecto da convocação.

2 – Dar parecer sobre o relatório de contas e gerência anual da Direcção.

Artigo 18 – Os membros da Direcção e Conselho Fiscal poderão distribuir entre si os serviços pela forma que julgarem mais conveniente, sem prejuízo da responsabilidade pessoal e solidária que à Direcção caiba, nos termos do artigo cento e setenta e três, primeiro, do Código Comercial.

Artigo 19 – A Assembleia Geral Compor-se-á de todos os sócios e nela cada um terá um voto apenas, qualquer que seja o número de acções que possuir. É porém permitido a qualquer sócio fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente.

Artigo 20 – O Presidente da Assembleia Geral, será eleito de cinco em cinco anos pela Assembleia, que simultaneamente elegerá também um Vice-Presidente, para substituit aquele nos seus impedimentos.

Artigo 21 – Para Secretariar a mesa da Assembleia Geral, o seu Presidente escolherá de entre os sócios Presentes aquele que há-de exercer essas funções.

Artigo 22 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente nos primeiros três meses de casa ano, cumprindo-lhe:

1 º - Apreciar o Inventário. Balanço e Contas de Gerência do Ano anterior e votar com ou sem modificações a proposta da Direcção e Parecer do Conselho Fiscal a elas relativos.

2 º Eleger os membros da nova Direcção e o Conselho Fiscal, e de cinco em cinco anos, o Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Geral.
3 º - Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Artigo 23 – À Assembleia Geral extraordinária compete deliberar sobre todos os demais assuntos que interessem à vida da Cooperativa.

Artigo 24 – As convocações da Assembleia Geral serão feitas com quinze dias de antecedência por anúncios publicados no “Diário do Governo” e um dos jornais mais lidos da cidade de Abrantes, e por aviso na porta da Sede da Cooperativa.

Artigo 25 – Na convocação definir-se-á sempre com precisão o assunto de que em de ocupar-se, sendo nulas as deliberações tomadas sobre objecto estranho à convocação.

Artigo 26 – A Assembleia Geral não poderá funcionar em primeira convocação se não estiverem representados a maioria dos sócios constantes no correspondente registo. Em segunda convocação, porém, a Assembleia Geral funcionará com qualquer número de sócios presentes e representados.

Artigo 27 – As eleições da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos sócios presentes e representados, na forma que a própria Assembleia resolver.

Artigo 28 – Para deliberar sobre alterações dos estatutos e sobre a dissolução da sociedade e nomeação dos liquidatários é sempre necessário que estejam presentes ou representados pelo menos dois terços dos sócios e setenta e cinco por cento do capital existente.

Artigo 29 – Se for resolvida a dissolução, a Assembleia Geral nomeará imediatamente os liquidatários e determinará a forma de proceder à liquidação, marcando o prazo em que deve estar concluída.

Artigo 30 – Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições aplicáveis no Código Comercial Português.

Abrantes, 29 de Maio de 1941

O Notário

Manuel Vaz Teles Ferreira.

BIBLIOGRAFIA

- OLEIRO, Diogo - Abrantes Cidade Florida. [S. L.]: [S. N.], 1952.
- Correio de Abrantes de 8 de Junho de 1941.
- Correio de Abrantes de 16 de Novembro de 1941.
- Correio de Abrantes de 28 de Fevereiro de 1943.
AGRADECIMENTOS
- Biblioteca Municipal António Botto (Abrantes), onde consultámos a obra Abrantes Cidade Florida, da autoria de Diogo Oleiro.
- Biblioteca Municipal de Coimbra, onde consultámos o periódico Correio de Abrantes.