A Cooperativa Agrícola Rio Torto: Os Estatutos e um pouco da sua História
Não se sabe ao certo quanto esta Cooperativa Agrícola durou, já que segundo o artigo 2 dos estatutos tinha uma duração por tempo determinado e as poucas notícias que temos desta referem-nos os periódicos da época, como por exemplo: o Correio de Abrantes de 16 de Novembro de 1941 refere que no dia 17 de Novembro de 1941 começa a trabalhar o lagar de Azeite da Cooperativa Agrícola em instalações modernas; O Correio de Abrantes de 28 de Fevereiro de 1943 refere que a Cooperativa Agrícola Rio Torto convocou uma Assembleia-geral para o dia 20 de Março de 1943 para discutir e aprovar as contas, referindo também que João Henrique Alves Ferreira é o Presidente, também em 1952 é referida na obra de Diogo Oleiro: Abrants Cidade Florida.
Posteriormente, não há mais qualquer notícia acerca desta Cooperativa, tendo apenas conhecimento que o lagar desta teria funcionado num terreno mais ou menos a meio da actual Rua das Palmeiras. Por fim, as restantes conclusões que podemos retirar desta Cooperativa Agrícola serão baseadas nos seus estatutos que dispomos e são as seguintes: Que a Sede era na Freguesia de S. Miguel do Rio Torto (cf. art. 1 dos Estatutos); Que era sobretudo para o fabrico de azeite por o seu objecto ser a moagem de azeitona, embora também possa dedicar-se a outras actividades agrícolas e industriais se os sócios assim o entenderem (cf. art. 3 e art. unico dos Estatutos); Que os Sócios podiam ser todos aqueles que fizessem exploração de olivais nas Freguesias de S. Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo (cf. art. 4 dos Estatutos), o que revela uma limitação territorial da Cooperativa Agrícola; No que respeita aos sócios, estes tinham de solicitar a admissão por escrito, podendo ou não ser admitidos, além de poderem ser excluídos e terem direitos e deveres (cf. arts. 5 a 11 dos Estatutos); A nível da Administração da Cooperativa, temos três órgãos importantes, que são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal (art. 15); Os Artigos 15 a 29, referem como funcionam os órgãos colegiais da Cooperativa tal como as competências de cada um destes; Por outro lado, também são indicados os Sócios que têm cotas na Cooperativa.
Após esta breve exposição acerca da Cooperativa Agrícola Rio Torto, antes de terminarmos o artigo, apresentamos a transcrição dos estatutos desta. No entanto, desconhece-se onde estará a documentação desta Cooperativa Agrícola (não fosse o periódico “Correio de Abrantes” a referir e alguns testemunhos orais, desconhecia-se que esta cooperativa tivesse existido), pelo que lanço o apelo que quem tiver a documentação desta Cooperativa Agrícola ou qual qualquer outra documentação importante para a História da nossa terra que deixe aceder a essa mesma documentação para que se possa fazer um amplo estudo.
ESTATUTOS DA COOPERATIVA AGRÍCOLA RIO TORTO
Artigo 1 – A Cooperativa Agrícola Rio Torto, sociedade anónima de responsabilidade limitada, tem a sua sede na Freguesia de S. Miguel do Rio Torto, Concelho de Abrantes.
Artigo 2 – A sua duração é por tempo indeterminado, a contar de hoje.
Artigo 3 – O seu objecto é a moagem de azeitona dos seus sócios em moinho que vai adquirir.
Artigo 4 – Podem ser sócios todos os proprietários usufructuários, arrendatários, ou parceiros singulares ou colectivos, que explorem olivais ou oliveiras ralias, nas freguesias do Rossio ao Sul do Tejo e de S. Miguel do Rio Torto no Concelho de Abrantes.
Único – Quando a Cooperativa Agrícola resolva, nos termos do parágrafo único do artigo anterior, dedicar-se a qualquer outra actividade, poderão igualmente ser sócios, os proprietários, usufructuários, arrendatários ou parceiros singulares ou colectivos, que nas mesmas freguesias tenham explorações agrícolas subsidiadas da nova actividade social.
Artigo 5 – Todo aquele que deseje ser admitido como sócio, assim o pedirá por escrito à Direcção da Cooperativa, justificando circustanciadamente a sua pretensão em face do disposto no artigo anterior, e indicando logo as acções que subscreve. Dois Sócios abonarão a verdade das declarações feitas.
Único – Do indeferimento que não terá de ser motivado, não caberá qualquer recurso, nem mesmo para a Assembleia Geral.
Artigo 6 – Admitido o novo sócio, será ele, depois de pagas as acções com que tenha declarado subscrever e a jóia de dez escudos, inscrito no Registo dos Sócios, não sendo a admissão eficaz enquanto esse registo não for assinado pelo próprio ou por outrem a seu rogo nos termos legais, e por um dos directores em exercício. Os sócios fundadores abrirão a inscrição, realizando na Caixa Social o capital por eles subscrito.
Artigo 7 – A qualidade de Sócio não é transmissível.
Artigo 8 – Qualquer Sócio poderá sair da sociedade requerendo-o por escrito à Direcção, com a sua assinatura, ou de outrem a seu rogo, reconhecida por notário. Recebido o requerimento de demissão será imediatamente averbado no Registo de Sócios por um dos directores em exercício., antes do que a demissão não terá eficácia.
Artigo 9 – Poderão ser excluídos da Cooperativa:
1 º - Os Sócios que deixem de realizar as condições do artigo quatro.
2 º - Os Sócios que não cumpram as obrigações constantes no artigo seguinte.
3 º - Os Sócios que abonarem falsamente os pedidos de admissão, nos termos do artigo cinco.
Única – A exclusão será averbada no registo do sócio por um dos directores em exercício, com referência à deliberação correspondente da Assembleia-geral e antes desse averbamento não terá qualquer eficácia.
Artigo 10 – Os Sócios são obrigados:
1 º - A enviarem toda a azeitona colhida nas propriedades que explorem directamente, para ser moída, no lagar da Cooperativa, sujeitando-se ao regulamento desse lagar.
2 º - A cumprirem as imposições que lhe forem impostas especialmente para o caso da Cooperativa vir a dedicar-se a outra actividade.
3 º Exercer os cargos sociais para que forem eleitos, salvo se já houverem exercido cargo igual dois anos seguidos ou seis interpolados.
4 º A possuírem pelo menos uma acção social.
Artigo 11 – Os Sócios têm direito:
1 – A que a Cooperativa lhes moa no seu lagar a azeitona da sua colheita, nas condições regulamentares da sua exploração;
2 – As vantagens e benefícios que lhes resultarem de qualquer nova actividade a que nos termos do parágrafo único do artigo terceiro, a Cooperativa venha a dedicar-se.
3 – A exercer os cargos sociais para e sejam eleitos.
4 – A fazer parte das Assembleias Gerais da Cooperativa, e a requerer a sua convocação.
5 – A receber os bónus, e dividendos correspondentes às acções que possuírem, que forem devidamente aprovados.
6 – A receber o valor nominal das suas acções, quando se demitam ou sejam excluídos da Sociedade, sem qualquer participação nos fundos de reserva existentes, ou nos lucros do ano em Curso.
7 – A receberem, em caso de dissolução e liquidação da Cooperativa, uma quota parte proporcional a valor nominal das acções que possuírem, do produto líquido da mesma liquidação.
Único – Ressalvados os casos do parágrafo único do artigo quinto e do número primeiro do artigo décimo sétimo o requerimento para a convocação de uma Assembleia Geral, a que se refere o número quarto, tem de ser feito pelo menos por cinco accionistas, e será dirigido à Direcção, indicando-se logo o objecto da convocação.
Artigo 12 – O capital Social é variável, no mínimo vinte mil escudos, já realizado e representado por acções nominativas de cem escudos cada uma. A importância d capital social mínimo foi subscrita e paga por todos eles outorgantes, pela forma seguinte: o outorgante Manuel Fernandes Gaio Sénior subscreve com cincoenta acções no valor total de cinco mil escudos. O outorgante Manuel Fernandes Gaio Sénior subscreve com cincoenta acções no valor total de cinco mil escudos. O outorgante José Fernandes Gaio Júnior, subscreve com cincoenta acções no valor de cinco mil escudos. O outorgante Sebastião Lino de Almeida subscreve dez acções no valor total de mil escudos. A outorgante Leocádia Lopes Marques subscreve com quarenta acções no valor total de quatro mil escudos. O outorgante João Cardoso Rabeca, subscreve com dez acções no valor total de mil escudos. O outorgante Manuel António Valente subscreve com dez acções no total de mil escudos. O outorgante João Henrique Alves Ferreira, subscreve com dez acções no valor total de mil escudos. O outorgante António Maria subscreve com cinco acções no valor total de quinhentos escudos. E o outorgante Francisco Henriques subscreve com cinco acções, no valor total de quinhentos escudos.
Único – Haverá títulos de uma ou mais acções, conforme a Direcção entender.
Artigo 13 – As acções são sempre nominativas.
1 º - Quando por qualquer título sejam transmitidas a quem seja sócio ou como tal solicite o obtenha a sua inscrição nos termos dos artigos quinto e sexto, será a transmissão averbada por um dos directores em exercício no Registo de Sócios, depois de o ser no s próprios títulos transmitidos. E antes de tal averbamento naquele registo, não é transmissão eficaz para com a Cooperativa.
2 º- Quando a transmissão se opere em hipótese diversa da referida no número anterior, serão as acções resgatadas pela Cooperativa, recebendo os seus proprietários apenas o seu valor nominal sem qualquer participação nos fundos de reserva existentes ou nos lucros do ano em Curso. A transmissão e resgate serão averbados por um dos directores em exercício, no Registo do transmitente e enquanto o Registo se não fizer não será a transmissão eficaz para com a Cooperativa.
Artigo 14 – Por cinco por cento dos Lucros Líquidos acusados em Balanço, serão anualmente destinados ao fundo de reserva legal, nos termos do artigo 191 do Código Comercial. O Produto das jóias terá a mesma aplicação, qualquer que seja o montante do fundo de reserva existente.
Artigo 15 – A Administração da Cooperativa incumbe a uma Direcção e a um Conselho Fiscal, eleitos anualmente pela Assembleia-geral.
1 º - Tanto a Direcção como o Conselho Fiscal se comporão de por três membros efectivos e um substituto.
2 º - Os Corpos Gerentes referidos manter-se-ão em exercício até tomarem posse os Directores que vierem a ser eleitos para o ano de mil novecentos e quarenta e quatro, ficam nomeados os sócios fundadores – Senhores Manuel Fernandes Gaio Sénior, Manuel António Valente e Sebastião Lino de Almeida, como efectivos, e o Senhor João Cardoso Rabeca como substituto.
Artigo 16 –Incumbe à Direcção:
1 º - Gerir os interesses da Cooperativa, nos termos da Lei desses estatutos, representando activa e passivamente, em juízo e fora dele.
2 º - Elaborar o Regulamento de exploração do lagar social.
3 º Admitir novos sócios
4 º Aceitar-lhe a demissão.
5 º - Nomear e contractar o pessoal necessário, definindo-lhe as atribuições e estabelecer a remuneração.
6 º Convocar a Assembleia Geral ordinária e as extraordinárias que entender e lhe forem referidas.
Único – Se a Direcção não convocar dentro de oito dias as Assembleias Gerais cuja convocação lhe seja referida nos termos dos artigos undécimo número quatro, parágrafo único e décimo sétimo número um, poderão os interessados que a requereram tomar a iniciativa da convocação.
7 º - Submeter anualmente à Assembleia-geral ordinária o Relatório de Gerência, acompanhado do inventário, Balanço e Contas, e de uma proposta de distribuição de lucros, se os houver, com o parecer emitido pelo Conselho Fiscal.
Único – Dos lucros a distribuir aos sócios, uma parte sê-lo-á a título de dividendo às acções, o qual não poderá ser superior a cinco por cento do capital, e outra a título de bónus, que será repartida na proporção do movimento de negócios que cada sócio houver tido com a cooperativa.
Artigo 17 – Incumbe ao Conselho Fiscal as atribuições legais. Cabe-lhe especialmente:
1 – Requerer à Direcção a convocação das Assembleias Gerais, extraordinárias que entender necessárias, indicando desde logo o objecto da convocação.
2 – Dar parecer sobre o relatório de contas e gerência anual da Direcção.
Artigo 18 – Os membros da Direcção e Conselho Fiscal poderão distribuir entre si os serviços pela forma que julgarem mais conveniente, sem prejuízo da responsabilidade pessoal e solidária que à Direcção caiba, nos termos do artigo cento e setenta e três, primeiro, do Código Comercial.
Artigo 19 – A Assembleia Geral Compor-se-á de todos os sócios e nela cada um terá um voto apenas, qualquer que seja o número de acções que possuir. É porém permitido a qualquer sócio fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente.
Artigo 20 – O Presidente da Assembleia Geral, será eleito de cinco em cinco anos pela Assembleia, que simultaneamente elegerá também um Vice-Presidente, para substituit aquele nos seus impedimentos.
Artigo 21 – Para Secretariar a mesa da Assembleia Geral, o seu Presidente escolherá de entre os sócios Presentes aquele que há-de exercer essas funções.
Artigo 22 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente nos primeiros três meses de casa ano, cumprindo-lhe:
1 º - Apreciar o Inventário. Balanço e Contas de Gerência do Ano anterior e votar com ou sem modificações a proposta da Direcção e Parecer do Conselho Fiscal a elas relativos.
2 º Eleger os membros da nova Direcção e o Conselho Fiscal, e de cinco em cinco anos, o Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Geral.
3 º - Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Artigo 23 – À Assembleia Geral extraordinária compete deliberar sobre todos os demais assuntos que interessem à vida da Cooperativa.
Artigo 24 – As convocações da Assembleia Geral serão feitas com quinze dias de antecedência por anúncios publicados no “Diário do Governo” e um dos jornais mais lidos da cidade de Abrantes, e por aviso na porta da Sede da Cooperativa.
Artigo 25 – Na convocação definir-se-á sempre com precisão o assunto de que em de ocupar-se, sendo nulas as deliberações tomadas sobre objecto estranho à convocação.
Artigo 26 – A Assembleia Geral não poderá funcionar em primeira convocação se não estiverem representados a maioria dos sócios constantes no correspondente registo. Em segunda convocação, porém, a Assembleia Geral funcionará com qualquer número de sócios presentes e representados.
Artigo 27 – As eleições da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos sócios presentes e representados, na forma que a própria Assembleia resolver.
Artigo 28 – Para deliberar sobre alterações dos estatutos e sobre a dissolução da sociedade e nomeação dos liquidatários é sempre necessário que estejam presentes ou representados pelo menos dois terços dos sócios e setenta e cinco por cento do capital existente.
Artigo 29 – Se for resolvida a dissolução, a Assembleia Geral nomeará imediatamente os liquidatários e determinará a forma de proceder à liquidação, marcando o prazo em que deve estar concluída.
Artigo 30 – Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições aplicáveis no Código Comercial Português.
Abrantes, 29 de Maio de 1941
O Notário
Manuel Vaz Teles Ferreira.
BIBLIOGRAFIA
- OLEIRO, Diogo - Abrantes Cidade Florida. [S. L.]: [S. N.], 1952.
- Correio de Abrantes de 8 de Junho de 1941.
- Correio de Abrantes de 16 de Novembro de 1941.
- Correio de Abrantes de 28 de Fevereiro de 1943.
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